terça-feira, 22 de novembro de 2011

Previdência Complementar do Servidor Público

Confira esta publicação recente da Anfip sobre previdência complementar

O Projeto de Lei nº 1992/2007 é um projeto que trata: (i) da instituição do regime de previdência complementar para os servidores públicos titulares de  cargo efetivo da União, suas autarquias e fundações, inclusive para os membros  do Poder Judiciário, do Ministério Público e do Tribunal de Contas da União; (ii)  fixa o limite máximo para a concessão de aposentadorias e de pensões  pelo regime de previdência de que trata o art. 40 da Constituição, e (iii) autoriza a criação da entidade fechada de previdência complementar, denominada Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público Federal-FUNPRESP.
Este trabalho se propõe a subsidiar o debate, dentre outras, acerca das seguintes questões:
a. É obrigatória, emergencial e prioritária a instituição do regime de previdência complementar para o servidor público federal brasileiro?
b. A previdência complementar que ora se oferece ao servidor público brasileiro é uma opção ou representa a usurpação das  garantias que lhe são deferidas pelo artigo 40 da Constituição Federal e uma armadilha para o futuro?
c. O PL 1992/2007, com todas as suas impropriedades, seria um disfarce para a entrega às instituições financeiras privadas dos recursos garantidores da previdência do servidor público?
d. Existem alternativas à instituição do regime de previdência complementar?
e. Por que não estruturar o Regime Próprio de Previdência SocialRPPS da União, em regime financeiro de capitalização, conforme art. 249 da Carta Federal? Esta opção contribuiria de forma decisiva para o fortalecimento da poupança interna do Brasil e  seria menos
dispendiosa que o atual regime de repartição simples ?
No intuito de proporcionar um aprofundamento maior nessa discussão
sobre a previdência complementar dos servidores, o presente trabalho traça alguns conceitos, sugestões e propostas objetivas sobre a Previdência Complementar (PC) e faz também uma análise sucinta sobre o RPPS.
Boa leitura!
ANFIP

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http://www.anfip.org.br/publicacoes/livros/includes/livros/arqs-pdfs/Previdencia_complementar_do_Servidor.pdf

segunda-feira, 21 de novembro de 2011

Inauração do auditório Paulo Rosas


    
Nesta sexta – feira (25 de novembro), não perca a inauguração do auditório Paulo Rosas da Associação dos Docentes da UFPE. Na abertura do evento, a exposição Expressão da Emoção, dos artistas Jarbas Souza e Jane Higino, estará disponível para o público. Confira a programação:


16:30h - Abertura da Exposição: "Expressão da Emoção: a arte de dois artistas";

17:30h - Sessão de Inauguração do Auditório; 

18:30h - Palestra: "A importância da universidade no novo ciclo econômico" com a profa. Tânia Bacelar; e

19:30h - Coquetel e apresentação da banda "oQuadro".

sexta-feira, 18 de novembro de 2011

Saiba como ficarão as aposentadorias

Somente em 2012, o IBGE deverá ajustar a tabela com as informações reais do Censo de expectativa de vida

O IBGE (Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística) trabalha para fechar as contas e divulgar, no início de dezembro, a nova estimativa de expectativa de vida dos brasileiros. Os dados são usados para formular os índices do fator previdenciário, utilizado no cálculo da aposentadoria. Segundo uma fonte do órgão, não serão usados os dados coletados no Censo de 2010. O IBGE deve usar o mesmo método dos anos anteriores, e o aumento da expectativa de vida deve ficar na média dos últimos anos.

Somente em 2012, o instituto deverá ajustar a tabela com as informações reais do Censo. A tendência é que no próximo ano ocorra um salto na expectativa de vida e, consequentemente, nos índices do fator previdenciário. “Só não sabemos se esse salto será para cima ou para baixo”, diz Newton Conde, especialista em cálculos previdenciários.
Com base nas estimativas dos últimos anos, Conde fez um estudo sobre a nova expectativa de vida dos brasileiros.

Segundo ele, a partir de dezembro, um segurado com 50 anos de idade e 35 anos de contribuição, no caso dos homens, e 30 para as mulheres, pela tábua de 2009 (usada neste ano) teria o fator 0,602.
Com a nova estimativa (tabela 2010), o fator cai para 0,598. Se a média de contribuições desse segurado for de R$ 1.000, o benefício, que era de R$ 602, passa para R$ 598. A diferença de R$ 4 representa perda de 0,66% na aposentadoria.
Em comparação com a tabela de 2006, um trabalhador no mesmo perfil (50 anos de idade e 35 de contribuição) tinha fator 0,610. Para uma média de contribuição de R$ 1.000, a aposentadoria era de R$ 610.

A partir de dezembro deste ano, o mesmo trabalhador terá fator 0,598, e a aposentadoria para a mesma média de contribuição será de R$ 598 - queda de 1,97%. Com a aplicação do fator previdenciário, que leva em conta a idade, o tempo de contribuição e a expectativa de vida, somente os trabalhadores com mais de 60 anos de idade conseguem o valor integral do benefício. As mulheres mais jovens, por exemplo, sofrem perdas de até 50%.
Para cada 45 dias a mais na expectativa de vida, o valor da aposentadoria cai 0,5%. Porém, a partir dos 65 anos de idade, e após completar o tempo mínimo de contribuição, o fator previdenciário passa a “jogar a favor” do segurado e o valor do benefício supera a média das contribuições.
Usando o mesmo exemplo da média de contribuições à Previdência de R$ 1.000, com a nova tabela do fator, o segurado consegue uma aposentadoria de R$ 1.220 se tiver 68 anos de idade e 35 de contribuição, no caso dos homens. Para as mulheres, a contribuição é sempre cinco anos a menos.
Hoje o brasileiro se aposenta com 54 anos, em média.
 fonte : Diário de São Paulo

Aposentadoria irregular vale como tempo de serviço

Extraído de: OAB - Rio de Janeiro  - 16 de Novembro de 2011


Uma falha na administração pública levou a 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça a permitir que aposentadoria irregular conte como tempo de serviço efetivo. A decisão beneficia um servidor da Universidade Federal de Santa Catarina e considerou a inexistência de má-fé do servidor, sua idade avançada e a falha de diversos órgãos da administração na concessão e anulação da aposentadoria. 

Na aposentadoria integral, o servidor teve considerado como tempo de serviço período de trabalho rural. Enquanto isso, o Tribunal de Contas da União afirmou que o ato seria ilegal porque não teria havido contribuição previdenciária durante esse tempo. A decisão ocorreu anos depois do afastamento do servidor, quando ele já contava com 66 anos de idade. Quando da sentença, em 2007, o servidor já estava afastado havia nove anos e a ponto de completar 70 anos, idade em que ocorre a aposentadoria compulsória no serviço público. 

Para a primeira instância, a situação tornava inviável seu retorno ao trabalho. Ele acrescentou que a administração pública falhou em diferentes momentos: O INSS, por expedir certidão de tempo rural não indenizado para fins de contagem recíproca; o TCU, por ter excedido em muito qualquer expressão de prazo razoável para declarar a ilegalidade e anular o ato de concessão do benefício; a UFSC e o TCU, por não terem dado solução adequada às irregularidades apontadas no ato de concessão da aposentadoria do autor. 

O servidor conseguiu aposentar-se com proventos proporcionais, equivalentes a 28 anos completos de serviço público, contando-se nele o período da aposentadoria integral irregularmente concedida. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que atende aos estados do Sul do país, em remessa oficial, manteve o entendimento da primeira instância. No Recurso Especial, a UFSC alegou, além de pontos constitucionais não apreciáveis pelo STJ, o julgamento além do pedido inicial do autor. 

A ministra Maria Thereza de Assis Moura afastou a ilegalidade. Para ela, se o pedido inicial pretendia a manutenção da aposentadoria integral e a sentença concedeu a aposentadoria proporcional, não se pode falar em julgamento extra petita. Ou seja, não ocorre essa irregularidade se o pedido mais abrangente inclui, ainda que de forma implícita, o de menor extensão.
Autor: Fonte: revista Consultor Jurídico